O primeiro passo é tornar a vinda do expatriado / estrangeiro legal em território brasileiro. Para isso dispomos
de especialistas que o auxiliarão na definição e obtenção do visto apropriado, atuando junto aos principais órgãos do
Poder Público sediados em Brasília, sejam eles do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário e especialmente junto aos
Órgãos de Imigração. Veja alguns do principais tipos de vistos disponíveis de acordo com a legislação em vigor:A Central Expat é uma central de serviços especializados em atender e suprir as necessidades decorrentes
de processos completos de expatriação.Para isso dispomos de profissionais e parceirosespecializados nas
mais diversas áreas de serviços de suporte.
• Navegue abaixo sobre nossos Tipos de Vistos
Investidor Estrangeiro - Pessoa Física - RN 60/04
(Disciplina a concessão de autorização de trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física)
Visto Permanente
Objetivo: Possibilitar ao estrangeiro fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa (mínimo de U$S 50.000,00) em atividades produtivas. Caso o investimento seja inferior a U$S 50.000,00 e houver projeto de investimento que contemple no mínimo dez novos empregos, o pleito poderá ser efetuado junto ao Conselho Nacional de Imigração que, excepcionalmente, poderá autorizar a concessão do visto
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Assistência Técnica e/ou Transferência de Tecnologia -
RN 61/04
(Disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em situação de emergência)
Visto Temporário:
Normal: até um ano, prorrogável
Expresso: até 90 dias, improrrogável
Emergencia: até 30 dias improrrogável
Objetivo: Possibilitar a prestação de serviços de assistência técnica e/ou transferência de tecnologia de empresa estrangeira a empresa estabelecida em território nacional. Não se aplica aos estrangeiros que venham desempenhar funções meramente administrativas, financeiras ou gerenciais em relação à empresa estabelecida no Brasil. O estrangeiro chamado não se destina à substituição de mão-de-obra nacional. Não deve haver vínculo de emprego entre o estrangeiro e a empresa contratante no Brasil.
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Trabalhador Estrangeiro com Contrato de Trabalho – RN 64/05
(Dispõe sobre os critérios para autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil sob visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980).
Visto Temporário - Até dois anos, prorrogável.
Objetivo: Exercício de atividades remuneradas com vínculo de emprego com entidade estabelecida no Brasil.
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