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Agilidade & Segurança
O primeiro passo é tornar a vinda do expatriado / estrangeiro legal em território brasileiro. Para isso dispomos de especialistas que o auxiliarão na definição e obtenção do visto apropriado, atuando junto aos principais órgãos do Poder Público sediados em Brasília, sejam eles do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário e especialmente junto aos Órgãos de Imigração. Veja alguns do principais tipos de vistos disponíveis de acordo com a legislação em vigor:A Central Expat é uma central de serviços especializados em atender e suprir as necessidades decorrentes de processos completos de expatriação.Para isso dispomos de profissionais e parceirosespecializados nas mais diversas áreas de serviços de suporte.

• Navegue abaixo sobre nossos Tipos de Vistos

Investidor Estrangeiro - Pessoa Física - RN 60/04
(Disciplina a concessão de autorização de trabalho para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro – pessoa física)
Visto Permanente

Objetivo: Possibilitar ao estrangeiro fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa (mínimo de U$S 50.000,00) em atividades produtivas. Caso o investimento seja inferior a U$S 50.000,00 e houver projeto de investimento que contemple no mínimo dez novos empregos, o pleito poderá ser efetuado junto ao Conselho Nacional de Imigração que, excepcionalmente, poderá autorizar a concessão do visto

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Assistência Técnica e/ou Transferência de Tecnologia - RN 61/04
(Disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em situação de emergência)
Visto Temporário:
Normal: até um ano, prorrogável
Expresso: até 90 dias, improrrogável
Emergencia: até 30 dias improrrogável

Objetivo: Possibilitar a prestação de serviços de assistência técnica e/ou transferência de tecnologia de empresa estrangeira a empresa estabelecida em território nacional. Não se aplica aos estrangeiros que venham desempenhar funções meramente administrativas, financeiras ou gerenciais em relação à empresa estabelecida no Brasil. O estrangeiro chamado não se destina à substituição de mão-de-obra nacional. Não deve haver vínculo de emprego entre o estrangeiro e a empresa contratante no Brasil.

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Trabalhador Estrangeiro com Contrato de Trabalho – RN 64/05
(Dispõe sobre os critérios para autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil sob visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980).
Visto Temporário - Até dois anos, prorrogável.
Objetivo: Exercício de atividades remuneradas com vínculo de emprego com entidade estabelecida no Brasil.

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Estrangeiro para Estágio - RN 42/99
(Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que venha ao País para estágio)
Visto Temporário - Até um ano, improrrogável.

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Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo com Poderes de Gestão Estrangeiro
- RN 62/04
(Disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor, Executivo com poderes de gestão de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico)
Visto Permanente – Conforme exercício da função que lhe for designada (mandato).

Objetivo: Possibilitar a que empresas estabelecidas no Brasil possam contar com estrangeiros em cargos com poderes de gestão, desde que tenham investido no mínimo US$ 200.000,00 por cada estrangeiro designado ou US$ 50.000,00 mais a geração de dez novos empregos, nos dois anos posteriores, por cada estrangeiro designado.

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Empresa do mesmo Grupo ou Conglomerado Econômico – art. 5º da RN nº 62/04
Não se trata da concessão de um visto, mas sim de solicitação de exercício de nova função, com poder de gestão, em empresa do mesmo grupo econômico, de forma cumulativa com função já autorizada anteriormente, mantido o mesmo visto permanente. O condicionamento permanece o mesmo de quando da concessão do visto.

Objetivo: Possibilitar a empresas pertencentes ao mesmo grupo ou conglomerado econômico contarem com o mesmo estrangeiro no exercício concomitante de funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo com poderes de gestão em mais de uma empresa.

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Estrangeiro Representante de Instituição Financeira Sediada no Exterior – RN 63/05
(Disciplina a autorização de trabalho e a concessão de visto permanente a estrangeiros para representar, no Brasil, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior)
Visto Permanente - Prazo do mandato do estrangeiro como representante da Instituição.

Objetivo: Representação, por pessoa natural ou jurídica domiciliada no Brasil, de instituição financeira ou assemelhada estrangeira, sem atuação no Brasil, tendo por objeto a realização de contatos comerciais e a transmissão de informações de interesse da matriz ou de filiais no exterior, com exceção da prática de operações privativas de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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Professor, Pesquisador ou Cientista Estrangeiro - RN 01/97
(Disciplina a concessão de visto para professor, técnico ou pesquisador de alto nível e para cientistas estrangeiros).
Visto Permanente - no caso de exercício de atividade por prazo superior a dois anos
Visto Temporário – no caso de exercício de atividade pelo prazo de até dois anos

Objetivo: Exercício de atividades de ensino e/ou pesquisa em entidade, pública ou privada, de ensino ou de pesquisa científica e tecnológica.

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Estrangeiro Artista ou Desportista – RN 69/06
(Concessão de autorização de trabalho a estrangeiros na condição de artista ou desportista, sem vínculo empregatício)
Visto Temporário - Até noventa dias, prorrogáveis.

Objetivo: Autorizar que artistas ou desportistas estrangeiros venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no Brasil. Também se aplica aos técnicos em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista. Não se aplica aos participantes de competições desportivas e concursos artísticos que não venham receber remuneração nem “cachet” pagos por fonte brasileira, ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro, que podem solicitar visto de turista diretamente à repartição consular brasileira no exterior

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Trabalhador Estrangeiro na Condição de Atleta Profissional – RN 76/07
(Disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei)
Visto Temporário - não inferior a três meses nem superior a 2 anos, prorrogáveis.

Objetivo: exercício de atividade remunerada como atleta profissional, definido em lei, contratado com vínculo empregatício, por entidade de atividade desportiva, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Brasil.

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Tripulante Estrangeiro a Bordo de Embarcação Pesqueira Estrangeira – RN 59/04
(Concessão de visto a tripulante de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira)
Visto Temporário - Até 2 anos, prorrogáveis.

Objetivo: Possibilitar ao tripulante estrangeiro de embarcação pesqueira estrangeira, arrendada por empresa brasileira, o ingresso e permanência nas águas jurisdicionais brasileiras. Deve haver vínculo de emprego no Brasil.

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Trabalhador Estrangeiro a Bordo de Embarcação Estrangeira Destinada a Turismo
– RN 71/06
(Disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras)
Visto Temporário - Até 180 dias, improrrogável.

Objetivo: Possibilitar ao estrangeiro que labore a bordo de embarcação estrangeira destinada ao turismo o ingresso e permanência nas águas jurisdicionais brasileiras. Estão dispensados de autorização de trabalho os tripulantes que sejam portadores de carteira internacional de identidade de marítimo. Não há vínculo de emprego no Brasil.

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Trabalhador Estrangeiro a Bordo de Embarcação ou Plataforma Estrangeira – RN 72/06
- RN 62/04
(Disciplina a chamada de profissionais estrangeiros para trabalho a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira)
Visto Temporário - Até 2 anos, prorrogáveis.

Objetivo: Possibilitar ao estrangeiro que labore, de forma contínua, a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira o ingresso e permanência nas águas jurisdicionais brasileiras. Estão dispensados de autorização de trabalho os tripulantes que sejam portadores de carteira internacional de identidade de marítimo, nos casos abaixo e não há vínculo de emprego no Brasil. Não se aplica aos técnicos que realizem prestações temporárias de serviços técnicos a bordo. A partir de noventa dias contínuos de operação nas águas brasileiras, há necessidade de contratação gradual de marítimos e outros profissionais brasileiros.

• a bordo de navios que estejam em viagem de longo curso - viagem entre portos estrangeiros e portos brasileiros; e por até trinta dias, a bordo de navios que tenham sido autorizados pela ANTAQ para afretamento em navegação de cabotagem.

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Reunião Familiar
Concessão de Visto Temporário ou Permanente a título de reunião familiar, aplicável para:

I - Filhos solteiros, menores de 21 anos, ou maiores que comprovadamente sejam incapazess de prover o próprio sustento. Ou até 24 anos, desde que estejam inscritos em cursos de graduação ou pós-graduação e seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro

II - Ascendentes desde que demonstrada a necessidade efetiva de amparo pelo chamante;

III - Irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro, menor de 21 anos, ou de qualquer idade quando comprovada a necessidade de prover o próprio sustento.

IV - Cônjugue de cidadão brasileiro

V - Cônjugue de estrangeiro residente temporário ou permanente no Brasil.

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União Estável
Concessão de visto temporário ou permanente, ou permanência definitiva, ao companheiro ou companheira, sem distinção de sexo, mediante comprovação de relacionamento estável, concubinato, certidão de casamento entre parceiros do mesmo sexo emitida no exterior, ou similares. O chamante deverá também assinar escritura pública de compromisso de manutenção assim como comprovar meios suficientes para manutenção própria e do chamado.

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Aposentadoria
Visto Permanente. Disciplina a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposentadoria e mediante comprovação de capacidade de transferênca de USD 2.000,00 mensais. Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia equivalente a US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) para cada dependente que exceder a dois.

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